Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 209/2020-RELT6

9.1. Versam os presentes autos sobre Representação de supostas irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade Leilão da Prefeitura de Novo Jardim, consubstanciadas nos Editais n°s 01/2014 e 01/2015, oferecida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, consubstanciada no Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, anexo 3.

9.2. O art. 36, § 2º, da Constituição do Estado do Tocantins, estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado, praticada no âmbito da administração Estadual e Municipal.

9.3. Tal matéria é regulada pelo 142-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que define as normas a serem observadas para encaminhamento, análise e apuração do processo representação no âmbito desta Corte de Contas.

9.4. Consta na peça inicial que o Edital Leilão n° 01/2014, da Prefeitura de Novo Jardim, teve como objeto a alienação dos seguintes bens:

1) Sucatas diversas;

2) 01 Ford Curier;

3) 01 Ford Ranger;

4) 01 Fiat Fiorino;

5) 01 VW Gol;

6) 01 Caminhão Chevrolet;

7) 01 Ônibus e;

8) 01 Patrol, totalizando a importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)

9.5. Informa ainda que o leilão foi realizado em 12 de setembro de 2014, no auditório da Leilões Brasil, com sede em Palmas. De acordo com o sistema SICAP-LCO foram juntadas as Notas de Arrematação, acompanhadas dos respectivos depósitos bancários feitos em conta da Prefeitura de Novo Jardim no total R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais).  Há informação de que não foram alienados (sucatas diversas, caminhão e a patrol).

9.6. Em sucedâneo, foi lançado o Edital Leilão n° 01/2015 (em 30.08.2015), da Prefeitura de Novo Jardim, visando a alienação das “Sucatas Diversas, Caminhão Chevrolet e Patrol”, os quais foram alienados e a importância arrecadada a conta da Prefeitura, no valor total de R$ 235.100,00 (duzentos e trinta e cinco mil e cem reais).

9.7.  A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, emitiu o Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, informando em ambos editais que foram encontradas as seguintes impropriedades:

a)         Constatou-se o descumprimento dos prazos mínimos na publicação do aviso de licitação, conforme verificado nos editais nº 01/2014 e nº 01/2015, em afronta ao que estabelece a Lei de Regência das Licitações Públicas, (Lei nº 8666/93, art. 21, §2º, III);

b)         Não foi obedecido o prazo legal na medida em que, as publicações feitas no Jornal do Tocantins (06 e 11/09/2014), respectivamente, não obedeceram ao prazo mínimo de 15 (quinze) dias, entre a publicação e realização do leilão;

c)         Na ata informa ainda, que o edital nº 01/2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no Jornal do Tocantins nas datas de 30 e 31 de julho de 2015, respectivamente, entretanto, não vieram os comprovantes das publicações.

d)         Não consta nos autos a nomeação pela autoridade competente de equipe responsável da administração, para elaborar os atos de desfazimento dos bens a serem leiloados.

e)         Não consta nenhum procedimento documental sobre à contratação do leiloeiro e/ou atinentes à sua atividade laboral na execução dos trabalhos relativos ao leilão;

f)         Além da ausência da justificativa demonstrando o interesse público e ausência do laudo de avaliação dos bens em conformidade com os preços atualizados praticados no mercado, não se verificou também, ter havido a emissão de portaria de designação de comissão especial, composta por no mínimo 03 (três) servidores nomeados pela autoridade competente, responsável pelo desfazimento dos bens via do leilão;

9.8. Cumpre ressaltar, que o Denunciado foi devidamente citado, no entanto, não apresentou defesa, sendo considerado Revel, conforme atesta a Certidão de Revelia n° 391/2019, evento 10, desta forma permanecendo todas as irregularidades apontadas.

9.9. Ainda,  esclarecemos que não foi encontrado as documentações referente aos procedimentos licitatórios junto ao SICAP-LCO, tendo em vista que os mesmos seriam imprescindíveis para efetuar um exame de forma técnica e coerente, restando flagrante violação à Lei de Licitações, bem como a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017.

 

9.10. Assim, sem a devida documentação probatória, mantém-se as irregularidades referente ao item 9.7, deste Voto, observando o caráter pedagógico e corretivo deverá ser aplicada multa nos moldes do art. 39, IV, da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno.

 

9.11. Esclarecemos que referente a apuração de débito, nos presentes autos não se pode comprovar em virtude da ausência de documentações, mesmo após ter sido juntado os relatórios de Prestações de Contas dos exercícios de 2014 e 2015 (eventos 15, 16 e 17), nada pôde ser constatado, face a ausência dos devidos documentos.

 

9.12. Ressaltamos ainda, que deixamos de converter os autos em Tomada de Contas Especial, por incorrer em prescrição, posto que o Edital Leilão n° 01/2014, foi publicado em 18/08/2014, e o Edital Leilão n° 01/2015 foi publicado em 30/08/2015.

9.13. Nesta Corte de Contas, tem prevalecido decisões estabelecendo que prescreve em cinco anos, contados da data do fato até que o Tribunal possibilite o contraditório e ampla defesa, para que se configure a prescrição da pretensão punitiva, conforme Resolução TCE/TO nº 617/2014 – 2ª Câmara, da Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, in verbis:

 

“9.20 Explico, nos casos que a multa é aplicada em razão de conduta típica autônoma, isto é, quando o comportamento do responsável não causa prejuízo quantificado ao erário, mas adequa-se ao disposto no art. 39 da Lei Orgânica deste Sodalício, ela possui cunho de sanção administrativa e, portanto, a lei que autoriza sua aplicação deveria fixar seu prazo prescricional, conforme art. 37, § 5º, 1ª parte, da Constituição Federal. Entretanto, diante da falta de previsão legal, há o entendimento que devam suas disposições ser complementadas. 9.21 No dizer sempre expressivo de Hely Lopes Meirelles: “A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais (..), pois é restrita à atividade interna da Administração e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade. Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (Lei 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174). 9.22 De igual forma, revela-se o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o qual propõe o emprego da analogia no intuito do suprir a referida omissão, opinando pela seguinte ordem preferencial de normais aplicáveis: normas de direito administrativo, tributário, penal e, por último, de direito privado. E, ainda, observa que a norma que mais se assemelha à aplicação de multa no exercício do controle externo é a do artigo 1º da Lei 9.873/99, que estipula prazo prescricional de 5 (cinco) anos: “Dentre as várias normas, a que guarda maior identidade com as situações do controle externo e com a matéria de direito público, notadamente administrativo, é a lei que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, por regular norma bastante semelhante, pertinente à prescrição da ação punitiva diante do poder de polícia [...]”

 

9.14. Ressaltamos por fim, que deixamos de aplicar a multar em virtude de ter incorrido na prescrição.

 

9.15. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, bem como amparado nos Pareceres da Coordenadoria de Análise de Atos,
Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão sob forma de Resolução, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

 

I - Conhecer da presente Representação sobre irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade Leilão da Prefeitura de Novo Jardim, consubstanciadas nos Editais n°s 01/2014 e 01/2015, oferecida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, consubstanciada no Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, anexo 3, para no mérito julgá-la procedente.

 

II - Recomendar ao atual prefeito de Novo Jardim - TO, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, bem como, a Lei n° 12.527/2011, de modo a prevenir a ocorrência de outros incidentes semelhantes.

 

III - Alertar ao responsável que o não cumprimento reincidente e injustificado das determinações legais, ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV do art. 159 do Regimento Interno, bem como poderá ter suas contas julgadas irregulares, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 85 da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso III do art. 77 do RI-TCE/TO

 

IV - Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representantes e aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

 

V - Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao Denunciado, e ao Ministério Público de Contas por meio processual adequado.

 

VI - Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/10/2020 às 10:27:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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